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11/03/2019, 08:24

Proposta fixa regras para imunidade tributária em entidades de assistência social

O Projeto de Lei Complementar 40/19 fixa os requisitos legais para que entidades beneficentes de assistência social usufruam a imunidade tributária. A proposta regulamenta dispositivo da Constituição que isenta de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei.

O texto foi apresentado pelo deputado Bibo Nunes (PSL-RJ). Proposta semelhante (PLP 433/17) tramitou na legislatura passada, encerrada em janeiro, mas acabou arquivada.

O projeto foi elaborado com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 566.622), que determinou que os requisitos para imunidade tributária devem ser estabelecidos em lei complementar.

Requisitos 
Entre os requisitos fixados pelo projeto para que a entidade tenha imunidade tributária estão:

– ser constituída como pessoa jurídica com atuação nas áreas de assistência social, saúde e ou educação;

– não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

– diretores estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não poderão receber remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, com exceção de dirigentes estatutários que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação;

– aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superavit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

– prever, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas;

– manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas;

– apresentar as demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditor independente quando a receita bruta anual for superior ao limite fixado no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).

A imunidade alcançará a matriz e suas filiais perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não se estendendo a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade.

Organizações religiosas
Pelo texto, as organizações religiosas poderão aplicar seus recursos fora do território nacional, desde que no atendimento de seus objetivos institucionais e em razão de missões religiosas.

A proposta diz ainda que as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a associados ou categoria profissional.

Certificação
Tal como ocorre hoje, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) será o instrumento que comprovará que a entidade cumpre as exigências estabelecidas para ser considerada “beneficente de assistência social” e para gozar do direito à imunidade.

A entidade deverá requerer a certificação ao ministério responsável por sua área de atuação – Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A proposta fixa critérios específicos para a certificação em cada uma dessas áreas. No caso de organizações religiosas, será considerada de maior atuação a área de atuação secundária, seja saúde, educação ou assistência social.

Conforme o texto, o prazo de validade da certificação será de um a cinco anos, podendo ser renovada, mediante comprovação do cumprimento das exigências definidas em regulamento. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos, a fiscalização da Receita Federal lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente, para a autuação da entidade e/ou suspensão da imunidade.

Tramitação
O PLP 40/19 será analisado pelas comissões de Educação; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.