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19/11/2019, 07:09

Ambulantes são proibidos de ocupar 10 áreas do Plano

O Diário Oficial do DF apresentou algumas áreas em que estão proibidas a presença de vendedores ambulantes no Plano Piloto. Segundo o documento a medida já está em vigor. 

Confira os locais destacados:

— Esplanada dos Ministérios

— Ao longo do Eixo Monumental, entre a Rodoviária do Plano Piloto e a Praça dos Três Poderes, incluindo o Bosque dos Constituintes;

— Áreas onde se localizam embaixadas e representações de países estrangeiros;

— Áreas militares e Setor Policial Sul;

— Áreas residenciais e superquadras do Plano Piloto;

— Setor Militar Urbano;

— Área central do Plano Piloto;

— Perímetro de segurança escolar, onde não houver regra oficial estabelecida, abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar o estabelecimento de ensino da rede pública ou privada;

— Perímetro hospitalar, que abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir da entrada de acesso, exceto em áreas reservadas para exercício de atividade econômica, como praças de alimentação;

— Embaixo dos pilotis e marquises de prédios públicos, residenciais ou comerciais.

§1º – Às áreas excludentes não se aplicam aos licenciamentos concedidos pela Secretaria Executiva das Cidades conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 6190/2018;

§2º – Espaços e logradouros públicos que sejam objeto de instrumentos negociais, contratuais ou normativos, firmados ou expedidos pelo Governo do Distrito Federal poderão alterar destinação de áreas aos ambulantes;

§3º – Instrumento de Parceria Público Privada, Termos de Cooperação e outros instrumentos ou programas congêneres firmados entre o Governo do Distrito Federal e particulares/interessados (as) poderão prever área de exclusão ou restrição, conforme disposições firmadas em instrumentos válidos e vigentes.

Art. 3º São consideradas áreas com permissão restrita para comercio de ambulantes:

I – Áreas comerciais, nas proximidades de supermercados e nos entre blocos dos comércios CLS/CLN, desde que os produtos que não concorram com o comercio local;

II – Nos Setores Comerciais Sul e Norte, Setores Bancários Sul e Norte, e Galerias dos Estados, desde que os produtos não concorram com o comércio local;

III – Em feiras permanentes e Feira da Torre de TV, desde que os produtos não concorram com os comercializados no âmbito da respectiva feira.