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30/03/2020, 18:29

Especialista explica os impactos da MP 927 nos contratos de trabalho

A Medida Provisória 927 pegou os trabalhadores brasileiros de surpresa. A polêmica girou em torno do artigo 18, que previa a permissão para suspensão de contrato e salário por quatro meses. As manifestações contrárias levaram o presidente a anunciar, através de rede social, a revogação do trecho, que se concretizou através da MP 928. As dúvidas, no entanto, têm deixado a população apreensiva sobre o que está por vir. 

O advogado Emmanuel Maurício, do escritório SCA Advogados Associados, explicou que o simples anúncio do presidente não anulou o artigo na prática, somente com a publicação da MP 928 foi revogado. “No direito brasileiro, a lei não pode retroagir. Como uma MP é uma espécie legislativa, ela também não pode retroagir. Isso significa que o artigo 18 já teve validade legal de pelo menos um dia. Ou seja, todos os atos jurídicos feitos enquanto a MP 927 estava vigente serão considerados válidos”, afirmou.

De acordo com o especialista, é possível que “muitas empresas, no auge do sofrimento, já tenham tomado posições com base no artigo 18”. “Isso vai causar uma confusão para o Poder Judiciário porque a revogação não tem efeito retroativo. Ou seja, ela não pode impedir o cancelamento dos acordos com base nessa estrutura jurídica (da MP 927). Nem mesmo se a nova MP estabelecesse que as suspensões do contrato de trabalho realizadas com base na redação anterior sejam cassadas, porque o artigo 5º da Constituição diz que a lei não pode retroagir de maneira alguma”, detalhou Emmanuel.

A única de forma de se retirar esse instrumento do mundo jurídico é a inconstitucionalidade, a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o advogado. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tem efeito retroativo, algo que a revogação por ato de uma outra MP não tem.

“Ele (Bolsonaro) foi precipitado em dizer que revogou a medida pelo Twitter sem antes ter feito um instrumento jurídico, porque ele leva a ideia para as pessoas de que pela simples palavra consegue revogar uma MP e não é verdade. É necessário um ato jurídico, uma outra MP assinada e publicada, como foi feito com a MP 928. Não é tão simples. Há uma burocracia e quanto mais demora, mais problema gera”, alertou o especialista.

Além do artigo polêmico, o documento apresentou outras medidas trabalhistas para o enfrentamento à pandemia e a preservação do emprego e da renda como: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação, e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O especialista destacou as principais mudanças:

*? TELETRABALHO: poderá ser instituído a critério único do empregador, dispensando a necessidade de alteração no contrato individual de trabalho. O prazo de comunicação prévia da alteração do regime passou de 30 dias, para 48h, por escrito ou por meio eletrônico. O ajuste em relação a equipamentos e despesas será feito individualmente e, caso o empregado não tenha condições de arcar, o empregador poderá custear, mas sem ter natureza salarial.

? ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: deverá ser comunicada 48 horas antes ao empregado e as férias não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, mesmo que o empregado não tenha atingido o período aquisitivo. Também está prevista a antecipação de férias futuras, ou seja, além dessa próxima, outras necessárias para cobrir esse período poderão acontecer. Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco terão prioridade para o gozo de férias.

? SUSPENSÃO DAS FÉRIAS – ÁREA DA SAÚDE: O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos empregados da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais.

? PAGAMENTO DAS FÉRIAS: adicional de 1/3: só poderá ser feito até o limite do pagamento do 13º salário. Já o valor referente às férias, deverá ser quitado no 5º dia útil do mês subsequente, não mais de forma antecipada como de costume.  Em caso de dispensa, deverão ser pagas as férias junto com o acerto rescisório.

? FÉRIAS COLETIVAS: oempregador poderá conceder férias coletivas notificando os empregados com antecedência de no mínimo 48h. Não é necessário comunicar ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.

? APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos, mediante comunicação prévia de no mínimo 48h, com indicação dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas dependendo da concordância do empregado mediante acordo individual escrito.

? DO BANCO DE HORAS: poderá ser de até 18 meses, ajustável individualmente ou coletivamente. Esse prazo começa a contar do fim do decreto de calamidade pública.A recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogaçãode jornada em até duas horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

? SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: Suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública para realização dos exames supra. Se considerado pelo médico coordenador que a prorrogação representa risco à saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.

? REDUÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS: suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e encargos, e poderá ser quitado em até seis  parcelas mensais a partir de julho de 2020. Em caso de rescisão, não haverá suspensão da exigibilidade do FGTS.

? ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE: na vigência do período de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde,mediante acordo individual escrito, poderão prorrogar as jornadas de trabalho e adotarescalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª horas, sem que haja penalidade,garantindo-se o repouso semanal remunerado. Tal prorrogação também será aplicável às atividades insalubres e às jornadasde 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, seja por banco de horas, seja por pagamento como horas extras.