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13/08/2024, 17:45

Julgamento que trata das exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal será julgado

por Luís Andrade

Por Edna Silva

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na Pauta de Julgamento do dia 14.08.2024, o Tema 1174/STJ.
O objetivo é tratar da possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, além da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.


O empregador tem várias obrigações e uma delas é a do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao trabalho dos seus empregados, inclusive quando há contratação de trabalhador avulso.
Também quando há retenção do Imposto de Renda da pessoa física, esse valor retido deve ser repassado a Receita Federal, assim, estes valores não são da empresa, mas da Receita, portanto é necessário o repasse do valor retido do trabalhador.


Desta maneira, o julgamento tem como ponto focal avaliar a possibilidade de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados pelo empregador a título de (i) coparticipação nos benefícios de vale-transporte, vale-alimentação e planos de saúde e seguro (quando aplicáveis), bem como (ii) o valor dos tributos (IRRF e INSS) retidos dos empregados por obrigação legal.
Em outras palavras, o debate desse julgamento está ligado aos valores serem uma remuneração para efeitos de incidência de contribuições previdenciárias.


De acordo com os artigos 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social), os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte, vale-alimentação e seguro não são considerados para o cálculo da contribuição patronal.


Além disso, o artigo 458, §2º, IV da CLT, ao abordar os benefícios “in natura” que devem ser considerados como parte do salário, exclui especificamente a assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida diretamente pelo empregador ou por meio de seguro saúde.


A parcela custeada pelo empregado não pode ser considerada remuneração paga pela empresa, uma vez que o custo é suportado diretamente pelo empregado.


Portanto, esses valores não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o artigo 195 da CF/88.


Quanto aos tributos retidos, como IRRF e INSS, esses valores não são destinados ao empregado, mas sim representam receita pública para a União Federal, melhor dizendo é uma retenção e deve ser repassado aos cofres da União Federal.


Manter a incidência de contribuições sobre esses valores implicaria na cobrança de tributo sobre tributo, o que não é permitido, o que é considerado “bis in idem”, perante a área tributária.


Para os contribuintes, a principal vantagem é não apenas a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mas também a possibilidade de eliminar imediatamente a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores descontados pelo empregador a título de coparticipação em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, planos de saúde e seguro, bem como dos tributos retidos da remuneração do empregado.


Edna Dias da Silva é advogada tributarista com mais de 22 anos de experiência na área, com foco em consultoria preventiva, treinamentos e palestras. Formada também em Ciências Contábeis, possui ainda especializações em Direito Tributário, Finanças e Controladoria.

 

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